Confira as dúvidas mais comuns sobre o cartão alimentação
A empresa é obrigada a fornecer o cartão alimentação?
De acordo com o Art. 458 da CLT: ”Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”. Ou seja, o empregador não é obrigado a fornecer o cartão alimentação, ao menos que seja mediante acordo contratual ou convenção coletiva.
Qual a diferença entre o cartão alimentação e o cartão refeição?
O cartão refeição é um benefício que a empresa concede aos seus colaboradores para que eles possam se alimentar durante o horário de trabalho, podendo ser em restaurantes, lanchonetes, bares ou similares e quaisquer outros estabelecimentos credenciados que comercializam refeições, alimentos prontos para o consumo. Já o cartão alimentação é destinado para a aquisição em gêneros alimentícios (in natura, minimamente processados, processados, entre outros) em supermercados, quitandas, mercearias, sacolões e outros estabelecimentos credenciados que vendem este tipo de mercadoria.
Com o cartão alimentação é possível comprar outros produtos que não sejam de gênero alimentício?
O cartão alimentação é destinado para utilização em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios como; supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, comércio de laticínios e/ou frios, padarias, entre outros. De acordo com a Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002 que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Portanto, exclui-se outros produtos que não sejam deste gênero, como; bebidas alcoólicas, cigarros, produtos de limpeza, vestuário, entre outros, que não encaixem na categoria e não visem a melhora da situação nutricional dos trabalhadores, promovendo sua saúde e prevenindo doenças profissionais, o qual é o princípio do PAT.
O que pode acontecer se o estabelecimento vender produtos que não sejam de gênero alimentício através do cartão alimentação?
O estabelecimento pode sofrer punições e até mesmo o descredenciamento se flagrado ou denunciado, devido à realização do uso indevido do vale.
O cartão alimentação pode ser bloqueado ou reduzido?
Em casos de demissão ou encerramento de contrato de trabalho, o empregador pode realizar o bloqueio dos valores por ele creditados referentes aos dias posteriores ao desligamento, se ainda houver saldo, mas obviamente, esse bloqueio não pode atingir os valores custeados pelo próprio trabalhador. O benefício pode também ser concedido ao trabalhador dispensado, durante o período de transição para um novo emprego, por no máximo seis meses.
O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Por isso, o empregador pode realizar a redução proporcional do benefício, salvo no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe esclarecer, porém, que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefício e é expressamente proibido ao empregador utilizar o benefício do PAT como instrumento da sua política disciplinar. Sendo assim, não pode haver diminuição, supressão nem aumento do valor ou quantidade dos benefícios com a finalidade de incentivar ou desestimular determinados comportamentos.
Luciana Karbiak – CRN8 12329 – Nutricionista Brasil Convênios.
Conheça: